As fontes de energia tradicionalmente utilizadas são, em sua maioria, formas indiretas de energia solar. A utilização direta da radiação solar ganha na atual conjuntura mundial grande relevância, principalmente quando se projeta sua utilização como fonte de energia térmica para aquecimento de fluidos e ambientes e para a geração de potência mecânica ou elétrica.
No Brasil e no Estado de São Paulo, esses números chegam, respectivamente, a invejáveis 45,5% e 55,1% com tendência a aumentar a participação de renováveis em sua matriz energética. Nesses dois casos é evidente a importância da energia hidroelétrica e dos produtos provenientes da cana de açúcar.
No Brasil, os três níveis de governo vêm regulamentando o setor e criando incentivos para geradores e compradores de energia solar, fortalecendo o setor elétrico brasileiro e a indústria nacional. Dentre essas iniciativas cabe ressaltar, no âmbito legal municipal, a obrigatoriedade, dentro de determinadas condições técnicas, da utilização de coletores solares de água em edificações.
No âmbito estadual, o Convênio ICMS 101/1997 e suas prorrogações, que concedem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Atualmente essa isenção está prorrogada até 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 75/11).
Na esfera federal está sendo formado um arcabouço legal para viabilizar a geração com fontes renováveis, como as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel no 77/2004, que estabelece os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para empreendimentos com base em fonte solar, e a no 482/2012, que estabelece as condições gerais para o acesso da microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia.
Fonte: Revista Sustentabilidade
Publicado em: 09/01/2013
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