- A resolução normativa 482 da ANEEL estabelece as condições gerais para acesso de micro-geração e mini-geração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
- MICROGERAÇÃO= central geradora com potência < ou = a 100 kW
- MINIGERAÇÃO= central geradora com potência > de 100 kW mas
- COMPENSAÇÃO= sistema no qual a energia ativa injetada com microgeração distribuída é cedida à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia életrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade de mesma titularidade (CPF ou CNPJ).
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- Distribuidoras adequam seus sistemas comerciais e técnicos e elaboram normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuida.
- Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para a microgeração e minigeração distribuída que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou de Relcionamento Operacional para os microgeradores.
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- LIMITES DE POTÊNCIA: a potência instalada da micro/minigeração participante do sistema de compensação de energia elétrica fica LIMITADA À CARGA INSTALADA no caso de unidade consumidora de grupo B, OU À DEMANDA CONTRATADA no caso de unidade do grupo A.
UNIDADE GRUPO B = unidade consumidora em Baixa tensão, até 2,3kV UNIDADE GRUPO A = unidade consumidora em alta tensão, a partir de 2,3kV Caso o consumidor deseje instalar micro/minigeração com potência superior ao limite, deve solicitar aumento da carga instalada ou da demanda contratada.
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- COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora, será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 36 meses. O consumo de energia elétrica ativa a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto tarifário, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.
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- TRANSFERIMENTO DE ENERGIA
Os montantes de energia ativa injetada não compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendida pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia, possuidor do mesmo cadastro de pessoa fisica (CPF) ou CNPJ. O consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras partecipantes do sistema de compensação de energia elétrica. A primeira é onde está instalado o sistema de geração.
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- MEDIÇÃO DE ENERGIA
Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para a compensação de energia, são de responsabilidade do interessado. Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
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